Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266
Art. 266
Caput. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo 1º. Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
Parágrafo 2º. Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido:
Inciso I. por ocasião de calamidade pública;
Inciso II. mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações.