Epidemia
Art. 267
Art. 267
Caput. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
Parágrafo 1º. Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
Parágrafo 2º. No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.