Emoção e paixão
Art. 28
Art. 28
Caput. Não excluem a imputabilidade penal:
Inciso I. a emoção ou a paixão;
Embriaguez
Inciso II. a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Parágrafo 1º. É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo 2º. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.