Reclusão e detenção
Art. 33
Art. 33
Caput. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Parágrafo 1º. Considera-se:
Alínea a. regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
Alínea b. regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
Alínea c. regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Parágrafo 2º. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
Alínea a. o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
Alínea b. o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
Alínea c. o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Parágrafo 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Parágrafo 4º. O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.