Regras do regime fechado
Art. 34
Art. 34
Caput. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
Parágrafo 1º. O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
Parágrafo 2º. O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
Parágrafo 3º. O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.