Regras do regime aberto
Art. 36
Art. 36
Caput. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
Parágrafo 1º. O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Parágrafo 2º. O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.