Superveniência de doença mentalArt. 41Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Art. 41Ver notas (2)Caput. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)