Superveniência de doença mental
Art. 41
Art. 41
Caput. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 41.
Superveniência de doença mental
Detração
Penas restritivas de direitos
Conversão das penas restritivas de direitos
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Interdição temporária de direitos