Pagamento da multa
Art. 50
Art. 50
Caput. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Parágrafo 1º. A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
Alínea a. aplicada isoladamente;
Alínea b. aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
Alínea c. concedida a suspensão condicional da pena.
Parágrafo 2º. O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.