Conversão da Multa e revogação
Art. 51
Art. 51
Caput. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Parágrafo 1º. (revogado)
Parágrafo 2º. (revogado)