Limite das penas
Art. 75
Art. 75
Caput. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
Parágrafo 1º. Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
Parágrafo 2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.