Requisitos da suspensão da pena
Art. 77
Art. 77
Caput. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
Inciso I. o condenado não seja reincidente em crime doloso;
Inciso II. a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
Inciso III. Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Parágrafo 1º. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
Parágrafo 2º. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.