Espécies de medidas de segurança
Art. 96
Art. 96
Caput. As medidas de segurança são:
Inciso I. Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
Inciso II. sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.