Irretratabilidade da representação
Art. 102
Art. 102
Caput. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 102.
Irretratabilidade da representação
Decadência do direito de queixa ou de representação
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Perdão do ofendido
Extinção da punibilidade
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Prescrição das penas restritivas de direito