Perdão do ofendido
Art. 105
Art. 105
Caput. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 105.
Perdão do ofendido
Extinção da punibilidade
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Prescrição das penas restritivas de direito
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final