Frações não computáveis da pena
Art. 11
Art. 11
Caput. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 11.
Frações não computáveis da pena
Legislação especial
Relação de causalidade
Superveniência de causa independente
Relevância da omissão
Crime consumado
Tentativa
Pena de tentativa
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Arrependimento posterior
Crime impossível