Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113
Art. 113
Caput. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 113.
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Prescrição da multa
Redução dos prazos de prescrição
Causas impeditivas da prescrição
Causas interruptivas da prescrição