Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149
Art. 149
Caput. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo 1º. Nas mesmas penas incorre quem:
Inciso I. cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
Inciso II. mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Parágrafo 2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
Inciso I. contra criança ou adolescente;
Inciso II. por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.