Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15
Art. 15
Caput. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 15.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Arrependimento posterior
Crime impossível
Crime doloso
Crime culposo
Agravação pelo resultado
Erro sobre elementos do tipo
Descriminantes putativas
Erro determinado por terceiro
Erro sobre a pessoa
Erro sobre a ilicitude do fato
Coação irresistível e obediência hierárquica