Furto
Art. 155
Art. 155
Caput. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo 1º. A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Parágrafo 2º. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Parágrafo 3º. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
Parágrafo 4º. A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
Inciso I. com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
Inciso II. com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Inciso III. com emprego de chave falsa;
Inciso IV. mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Inciso V. contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.
Parágrafo 4º-A. A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Parágrafo 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Parágrafo 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
Inciso I. aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
Inciso II. aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
Parágrafo 5º. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Parágrafo 6º. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:
Inciso I. de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;
Inciso II. de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.
Parágrafo 7º. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:
Inciso I. de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
Inciso II. de arma de fogo.
Parágrafo 8º. A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.
Parágrafo 9º. A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.
Parágrafo 10. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal.
Parágrafo 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime é praticado:
Inciso I. com destruição, rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou dano de qualquer natureza;
Inciso II. mediante o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
Inciso III. com abuso de confiança ou valendo-se de vínculo atual ou passado com o ente lesado; ou
Inciso IV. por ocupante de cargo, de emprego ou de função pública.
Parágrafo 12. Na hipótese do § 10 deste artigo, a pena é aumentada de 2/3 (dois terços) se do crime resulta:
Inciso I. suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;
Inciso II. desabastecimento;
Inciso III. incêndio;
Inciso IV. poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente;
Inciso V. lesão corporal grave; ou
Inciso VI. morte.