Alteração de limites
Art. 161
Art. 161
Caput. Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Parágrafo 1º. Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
Inciso I. desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
Inciso II. invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
Parágrafo 2º. Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
Parágrafo 3º. Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.