Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162
Art. 162
Caput. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 162.
Supressão ou alteração de marca em animais
Dano
Dano qualificado
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Alteração de local especialmente protegido
Ação penal
Apropriação indébita
Aumento de pena