Art. 170
Art. 170
Caput. Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 170.
Estelionato
Disposição de coisa alheia como própria
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
Defraudação de penhor
Fraude na entrega de coisa
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
Fraude no pagamento por meio de cheque
Cessão de conta laranja
Fraude eletrônica
Estelionato contra idoso ou vulnerável
Duplicata simulada
Abuso de incapazes