Caput. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
(Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I
I –Inciso I. do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II
II –Inciso II. de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III
III –Inciso III. de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183
Art. 183
Caput. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I
I –Inciso I. se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II
II –Inciso II. ao estranho que participa do crime.
III
III –Inciso III. se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
(Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Art. 183-A
(Incluído pela Lei nº 14.967, de 2024)
Art. 183-A
Caput. Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro.
(Incluído pela Lei nº 14.967, de 2024)
Violação de direito autoral
Art. 184
(Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art. 184
Caput. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
(Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
(Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 4º
§ 4ºParágrafo 4º. O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio
Art. 185
(Revogado pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art. 185
Caput. (revogado)
(Revogado pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art. 186
(Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art. 186
Caput. Procede-se mediante:
(Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
I
I –Inciso I. queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
II
II –Inciso II. ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
III
III –Inciso III. ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
IV
IV –Inciso IV. ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.