Estupro de vulnerável
Art. 217-A
Art. 217-A
Caput. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.
Parágrafo 1º. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Parágrafo 2º. (vetado)
Parágrafo 3º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.
Parágrafo 4º. Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.
Parágrafo 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.
Parágrafo 5º. As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.