Ação penal
Art. 225
Art. 225
Caput. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. (revogado)
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 225.
Ação penal
Aumento de pena
Estupro coletivo
Estupro corretivo
Mediação para servir a lascívia de outrem
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Casa de prostituição
Rufianismo
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual