Exclusão de ilicitude
Art. 23
Art. 23
Caput. Não há crime quando o agente pratica o fato:
Inciso I. em estado de necessidade;
Inciso II. em legítima defesa;
Inciso III. em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.