Ato obsceno
Art. 233
Art. 233
Caput. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 233.
Ato obsceno
Escrito ou objeto obsceno
Aumento de pena
Bigamia
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento