Caput. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Abandono material
Art. 244
(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)
Art. 244
Caput. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
(Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245
(Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
Art. 245
Caput. Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
(Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
(Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
(Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)
Abandono intelectual
Art. 246
Art. 246
Caput. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Art. 247
Art. 247
Caput. Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
I
I –Inciso I. freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II
II –Inciso II. freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III
III –Inciso III. resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV
IV –Inciso IV. mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248
Art. 248
Caput. Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Subtração de incapazes
Art. 249
Art. 249
Caput. Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.