Petrechos de falsificação
Art. 294
Art. 294
Caput. Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 294.
Petrechos de falsificação
Falsificação do selo ou sinal público
Falsificação de documento público
Falsificação de documento particular
Falsificação de cartão
Falsidade ideológica
Falso reconhecimento de firma ou letra