Art. 295
Art. 295
Caput. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 295.
Falsificação do selo ou sinal público
Falsificação de documento público
Falsificação de documento particular
Falsificação de cartão
Falsidade ideológica
Falso reconhecimento de firma ou letra