Lei excepcional ou temporária
Art. 3º
Art. 3º
Caput. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 3º.
Lei excepcional ou temporária
Tempo do crime
Territorialidade
Lugar do crime
Extraterritorialidade
Pena cumprida no estrangeiro
Eficácia de sentença estrangeira