Usurpação de função pública
Art. 328
Art. 328
Caput. Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 328.
Usurpação de função pública
Resistência
Desobediência
Desacato
Tráfico de Influência
Corrupção ativa
Descaminho
Contrabando