Desobediência
Art. 330
Art. 330
Caput. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 330.
Desobediência
Desacato
Tráfico de Influência
Corrupção ativa
Descaminho
Contrabando
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Inutilização de edital ou de sinal