Contratação direta ilegal
Art. 337-E
Art. 337-E
Caput. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 337-E.
Contratação direta ilegal
Frustração do caráter competitivo de licitação
Patrocínio de contratação indevida
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo
Perturbação de processo licitatório
Violação de sigilo em licitação
Afastamento de licitante
Fraude em licitação ou contrato