Auto-acusação falsa
Art. 341
Art. 341
Caput. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 341.
Auto-acusação falsa
Falso testemunho ou falsa perícia
Coação no curso do processo
Exercício arbitrário das próprias razões
Fraude processual