Arrebatamento de preso
Art. 353
Art. 353
Caput. Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 353.
Arrebatamento de preso
Motim de presos
Patrocínio infiel
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Exploração de prestígio
Violência ou fraude em arrematação judicial
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Contratação de operação de crédito