Trabalho do preso
Art. 39
Art. 39
Caput. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 39.
Trabalho do preso
Legislação especial
Superveniência de doença mental
Detração
Penas restritivas de direitos
Conversão das penas restritivas de direitos
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas