Art. 55
Art. 55
Caput. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 55.
Pena de multa
Fixação da pena
Critérios especiais da pena de multa
Multa substitutiva
Circunstâncias agravantes
Agravantes no caso de concurso de pessoas