Fixação da pena
Art. 59
Art. 59
Caput. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
Inciso I. as penas aplicáveis dentre as cominadas;
Inciso II. a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
Inciso III. o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
Inciso IV. a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.