Lugar do crime
Art. 6º
Art. 6º
Caput. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 6º.
Lugar do crime
Extraterritorialidade
Pena cumprida no estrangeiro
Eficácia de sentença estrangeira
Contagem de prazo