Critérios especiais da pena de multa
Art. 60
Art. 60
Caput. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
Parágrafo 1º. A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Multa substitutiva
Parágrafo 2º. A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.