Circunstâncias agravantes
Art. 61
Art. 61
Caput. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
Inciso I. a reincidência;
Inciso II. ter o agente cometido o crime:
Alínea a. por motivo fútil ou torpe;
Alínea b. para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
Alínea c. à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
Alínea d. com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
Alínea e. contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
Alínea f. com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
Alínea g. com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
Alínea h. contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
Alínea i. quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
Alínea j. em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
Alínea l. em estado de embriaguez preordenada.
Alínea m. nas dependências de instituição de ensino.