Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62
Art. 62
Caput. A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
Inciso I. promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
Inciso II. coage ou induz outrem à execução material do crime;
Inciso III. instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
Inciso IV. executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.