Art. 64
Art. 64
Caput. Para efeito de reincidência:
Inciso I. não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
Inciso II. não se consideram os crimes militares próprios e políticos.