Extraterritorialidade
Art. 7º
Art. 7º
Caput. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
Inciso I. os crimes:
Alínea a. contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
Alínea b. contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
Alínea c. contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
Alínea d. de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Inciso II. os crimes:
Alínea a. que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
Alínea b. praticados por brasileiro;
Alínea c. praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Parágrafo 1º. Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Parágrafo 2º. Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
Alínea a. entrar o agente no território nacional;
Alínea b. ser o fato punível também no país em que foi praticado;
Alínea c. estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
Alínea d. não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
Alínea e. não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Parágrafo 3º. A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
Alínea a. não foi pedida ou foi negada a extradição;
Alínea b. houve requisição do Ministro da Justiça.