Concurso de infrações
Art. 76
Art. 76
Caput. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 76.
Concurso de infrações
Requisitos da suspensão da pena
Revogação obrigatória
Revogação facultativa
Prorrogação do período de prova