Art. 79
Art. 79
Caput. A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 79.
Revogação obrigatória
Revogação facultativa
Prorrogação do período de prova
Cumprimento das condições
Requisitos do livramento condicional
Soma de penas
Especificações das condições
Revogação do livramento