Efeitos genéricos e específicos
Art. 91
Art. 91
Caput. São efeitos da condenação:
Inciso I. tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
Inciso II. a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
Alínea a. dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
Alínea b. do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Parágrafo 1º. Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
Parágrafo 2º. Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.