Direitos do internado
Art. 99
Art. 99
Caput. O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 99.
Direitos do internado
Ação pública e de iniciativa privada
A ação penal no crime complexo
Irretratabilidade da representação
Decadência do direito de queixa ou de representação
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Perdão do ofendido